ISBN: 978-85-63552-14-3
Título | Constituição e legislação do cinema: a questão do incentivo ao setor |
|
Autor | José Augusto Amorim Guilherme da Silva |
|
Resumo Expandido | Os artigos 215 e 216 da Constituição brasileira, que dizem respeito à obrigação do estado e de terceiros em relação ao incentivo à produção cultural nacional, conotam em seus enunciados quatro institutos culturais (memória coletiva, pluralismo cultural, participação popular e livre manifestação cultural), que correlacionados estão profundamente ligados aos objetivos da nação e são identificados na política pública para a cultura, que, entendida sob a perspectiva antropológica ou apenas restrita à noção de produção artístico-cultural, adquiriu o status de direito fundamental. Dessa maneira, o cinema (e, consequentemente, a atividade cinematográfica) é um bem cultural, pois, embora tais dispositivos legais não lhe façam alusão direta, está subentendido pela via hermenêutica. Contudo, na análise da legislação do cinema, observa-se o descompasso entre política cultural, constituição e leis ordinárias.
Da interpretação dos artigos 215 e 216 da Constituição federal, sustenta-se que as instituições culturais (pluralismo cultural, participação popular, atuação estatal como suporte logístico e respeito à memória coletiva) são explicitados claramente nesses dispositivos. Por exemplo, o princípio do pluralismo cultural é confirmado nos seguintes enunciados: o artigo 215, caput: “O estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais (...)”; parágrafo primeiro: “(...) de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional”; parágrafo segundo: “(...) diferentes segmentos étnicos nacionais (...). No entanto, argumenta-se que as leis ordinárias que objetivam atender às demandas dos artigos constitucionais demonstram, em algum de seus dispositivos, ofensa ao princípio do pluralismo cultural: o artigo 22 da Lei 8.131/91 (a chamada Lei Rouanet)determina que: “Os projetos enquadrados nos objetivos desta lei poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao valor artístico cultural”, gerando choque com outros dispositivos da própria norma, como o artigo 39: “Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se referem esta lei”. O princípio da atuação estatal como suporte logístico define o papel do estado como agenciador e regulador do incentivo à produção cultural, entretanto, não lhe cabendo a atribuição direta de realizar e controlar as atividades culturais, situação típica de regimes autoritários. O artigo 215 da CF em seu caput determina: “O estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais”. Uma questão que se coloca intensamente a respeito diz respeito à função de agente incentivador desempenhada pelo estado com relação à natureza da produção artístico-cultural qualificada a receber tais incentivos. Trata-se mais de uma questão valorativa, de cunho sociológico do que propriamente jurídico, mas o que se discute é se o Estado deve incentivar a produção artístico-cultural de características fortemente comerciais, que por si já dispõe de mercado e público. Embora não relacionado explicitamente em qualquer dos dois artigos diretamente identificados ao campo da cultura (215 e 216 da CF), o contexto da atividade cinematográfica – produção, difusão e fruição – está posto ao longo do caput, parágrafos e incisos de ambos dispositivos. No caso do cinema, a relação de enunciados (artigo 215, caput, parágrafo terceiro, incisos II e IV; e artigo 216, caput, incisos I, III e IV, parágrafo terceiro) é ainda mais restrita, embora a palavra cinema sequer seja encontrada em nenhum momento. O entendimento é que os enunciados se referem indiretamente à atividade cinematográfica e dos quais deriva a Lei 8.685 (Lei do Audiovisual). |
|
Bibliografia | CESNIK, F. S. Guia do incentivo à cultura. 2. ed. Barueri, SP: Manolo, 2007.
|